Lei do Salão Parceiro 2016

Lei do Salão Parceiro 2016

LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º -A, 1º -B, 1º -C e 1º -D:

Art. 1º-A

Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

§ 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput , ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

§ 2º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput .

§ 3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.

§ 4º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

§ 5º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

§ 6º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

§ 7º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

§ 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

§ 9º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:
  1. percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
  2. obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
  3. condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
  4. direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
  5. possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
  6. responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
  7. obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.

Art. 1º-B

Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4º desta Lei.

Art. 1º-C

Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
  1. não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e
  2. o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

Art. 1º-D

O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2016

    • Related Articles

    • Lei de Franquias 2019

      LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a ...
    • O que é uma franquia? Como adquirir?

      Franquia empresarial é um negócio cujo modelo de operação é copiado e transferido para outro ponto comercial com autorização de quem detém os direitos e criou aquele modelo inicial. Por ser um modelo testado que oferece suporte e treinamento, ...
    • 10 coisas que você precisa fazer antes de assinar um Contrato de Franquia

      O que é o contrato de franquia? Um instrumento jurídico, exigido por lei, que define a relação entre a franqueadora e o franqueado. Ao assiná-lo, você terá o direito de utilizar a marca e o acesso ao know how da implantação e operação do ...
    • Qual a idade mínima para fazer as unhas com o método russo?

      Recomendamos mínimo de 16 anos. Não há uma lei que determine a idade mínima permitida para a utilização de serviços de beleza. Contudo, como especialistas no método russo de cuidado com as unhas, entendemos que o organismo de crianças e adolescentes ...
    • Deu certo: união entre método russo e empreendedorismo brasileiro cria rede de franquias Bela Russa

      Encontro dos caminhos da russa Olga Radionova e da brasileira Carla Jasmini levou ao desenvolvimento da 1ª rede de franquias de estúdios especializados no método russo original de cuidado com as unhas    O ano de 2017 marcou a chegada de Olga ...
    • Popular Articles

    • Qual a diferença entre o método russo e os demais procedimentos?

      O método russo é a solução mais avançada para o cuidado das unhas naturais. 1. Não usa alicate Utiliza microdermoabrasão para remover a seco a cutícula e calosidades das mãos, sem uso de instrumentos de corte que ativam o sistema imunológico e ...
    • Cutilagem, cuticulagem ou cutilação?

      Nenhuma das alternativas existe no dicionário e, mesmo que existissem, não seriam adequadas. O serviço de manicure dentro do método russo original resgata verdadeiro significado da palavra manicure: do francês, manucure que dizer “cuidado com as ...
    • Taxa de Franquia, Royalties e Propaganda. O que cada uma remunera?

      TAXA DE FRANQUIA Licença de uso da marca Fornecimento das formas e condições de uso da marca Autorização de venda de serviços e produtos homologados Delimitação e reserva de território de atuação do franqueado Orientação na busca e aprovação do ponto ...
    • Quais os papéis da franqueadora e do franqueado?

      Para que o seu negócio seja um sucesso, é fundamental que cada parte conheça suas responsabilidades.  Obrigações do franqueado Entender sobre o setor de franquias Fazer uma reflexão para entender qual setor se enquadra mais ao seu perfil Analisar bem ...
    • Qual a diferença entre os alongamentos artificiais e a restauração do Método Russo Original?

      Os alongamentos artificiais, realizados no Brasil, e as restaurações de unhas danificadas, realizadas no Método Russo Original, podem conter certa semelhança técnica entre si, já que ambas, de alguma maneira, utilizam polímeros artificiais para criar ...